REIDI - COMO SE ENQUADRAR

Veja Como Enquadrar seu Projeto no REIDI

Esclarecemos, aqui, quais são as exigências e requisitos a serem cumpridos para que se possa obter o enquadramento e habilitação no REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura, instituído pela Lei nº 11.488/2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto de Infraestrutura aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da habilitação de pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.

1. REIDI. PROGRAMA DE INCENTIVO DO GOVERNO FEDERAL

A recente publicação da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024, pelo Ministério de Minas e Energia (MME), estabelece os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

As pessoas jurídicas habilitadas no REIDI gozam da suspensão de contribuição para o PIS/PASEP, de 1,65% e da COFINS, de 7,6%, totalizando uma redução de 9,25% sobre as receitas decorrentes da aquisição de equipamentos, máquinas, ferramentas, peças e da prestação de serviços destinados a obras de infraestrutura de projetos de geração de energia elétrica.

O principal objetivo da iniciativa é estimular o investimento privado em áreas cruciais, como energia, transportes, saneamento básico, telecomunicações e outros setores relacionados à infraestrutura.

 

2. PASSO A PASSO PARA O ENQUADRAMENTO NO REIDI

Com a promulgação da Lei n.º 14.300/2022, conhecida como o “marco legal da microgeração e minigeração distribuída”, e da promulgação posterior, de agosto de 2022, da previsão contida no parágrafo único do seu artigo 28, os projetos de minigeração distribuída tornaram-se elegíveis ao REIDI (Regime de Incentivos ao Desenvolvimento de Infraestrutura).

Para fazer jus ao REIDI os interessados devem ser HABILITADOS nos termos definidos pelo poder executivo, a quem a lei instituidora conferiu expressamente tal atribuição (parágrafo único do art. 1º da Lei 11.488/2007) e quem vem desempenhando esse papel por meio da SRFB (Secretaria da Receita Federal) e do MME (Ministério de Minas e Energia), responsável por definir, em portaria, os projetos que se enquadram nos requisitos, quando relacionados ao setor elétrico.

Sem a habilitação não é possível ao titular do projeto valer-se dos benefícios que o REIDI contempla e que somente podem ser utilizados durante os cinco anos posteriores a esse procedimento.

Recentemente, o poder executivo, por meio do Ministério das Minas e Energia, efetuou a necessária regulamentação do procedimento para a habilitação desses projetos, publicando a Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024.

Esta Portaria Normativa aplica-se aos projetos com pedidos de enquadramento no REIDI solicitados a partir da data de sua publicação, incluindo projetos com obra em andamento. 

 

3. A QUEM SOLICITAR

Em conformidade com o disposto no artigo 2º, da Portaria Normativa n.º 78/2024 do MME, empresas privadas com projetos de minigeração distribuída devem solicitar o enquadramento no REIDI diretamente à distribuidora de energia elétrica responsável pela unidade consumidora.

 

4. PASSO A PASSO PARA SOLICITAR

PASSO 1 - Solicitar requerimento/análise inicial da razoabilidade dos investimentos na ANEEL;

PASSO 2 - Análise e emissão de Portaria de enquadramento pelo MME;

PASSO 3 - O pedido do titular do projeto (dono do empreendimento) junto à Receita Federal quem analisará a habilitação do pleito junto ao Regime (REIDI).

 

5. O QUE DEVE CONSTAR NO FORMULÁRIO

O artigo 3º de referida Portaria, o pedido de enquadramento deve ser feito mediante um formulário específico disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), acessível no site oficial da Aneel (www.gov.br/aneel).

De acordo com o §1º do referido artigo 3º, o Formulário de deverá conter as seguintes informações detalhadas sobre:

a) Pessoa Jurídica Titular:

·           Razão social do titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída;

·           Número de inscrição no CNPJ;

·           Nome e CPF dos representantes legais, responsável técnico e contador, que deverão assinar o formulário.

b) Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:

·           Número de identificação da Unidade Consumidora (UC);

·           Número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) assinado com a distribuidora;

·           Localização do projeto (Município e UF);

·           Descrição dos equipamentos e do projeto a ser implantado, incluindo potência instalada, tensão e potência nominal de conexão à rede, datas previstas de conclusão e conexão ao sistema, e tipo de fonte de geração;

·           Licença ambiental de instalação do empreendimento;

·           Especificação do setor conforme definido no art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007, que no caso será o de Energia Elétrica.

c) Estimativas dos Investimentos e Suspensão dos Impostos:

·           Investimentos com e sem incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do REIDI (fase de implantação). Informar individualmente o valor dos bens e serviços adquiridos para a implantação da usina, com e sem tributos. Deve ser apresentado pelo titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída.

 

6. PROCEDIMENTO APÓS RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO

Após o recebimento do formulário, a distribuidora de energia elétrica deve: (i) Verificar a completude das informações; (ii) Confirmar a correspondência das informações com os CUSDs; (iii) Verificar a apresentação das licenças e autorizações necessárias.

 

7. PRAZO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES À ANEEL

As distribuidoras de energia elétrica devem enviar as informações à ANEEL até o décimo dia útil do mês subsequente à data da submissão dos pedidos.

 

8. ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO

A ANEEL é responsável por analisar a adequação da solicitação de enquadramento, verificando a compatibilidade das estimativas dos investimentos e dos valores de suspensão dos impostos e contribuições.

 

9. PUBLICIDADE E RESULTADOS DA AVALIAÇÃO 

A Aneel dará publicidade ao resultado da avaliação até o último dia útil do mês de recebimento das informações, preservando o sigilo dos projetos, investimentos e dados pessoais. A Aneel também encaminhará ao MME as informações dos empreendimentos adequados para enquadramento no REIDI.

 

10. ENQUADRAMENTO NO REIDI

O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de uma Portaria pelo MME, após a análise do conjunto de empreendimentos enviados pela Aneel.

 

11. HABILITAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROJETOS NO REIDI

A habilitação e cancelamento de projetos no REIDI devem ser solicitados à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída.

 

ETAPAS DA ATUAÇÃO - REIDI

 

Análise dos documentos e informações necessárias às habilitações (dados dos projetos, estimativas de investimentos, valor de suspensão dos tributos, etc).


Primeira fase de habilitação técnica, iniciada por procedimento junto à Aneel, sendo realizadas análises técnicas acerca do projeto, resultando em Nota Técnica de adequação.


Segunda fase da habilitação, tramitando junto ao MME, onde haverá análise do enquadramento legal e técnico dos projetos, com a necessidade eventual de esclarecimentos e informações complementares, findando-se com a expedição da Portaria Autorizativa de enquadramento.

 

Corresponde a fase de habilitação jurídica junto à Receita Federal do Brasil, na qual ocorre a análise formal do requerimento, da portaria autorizativa, da regularidade fiscal da SPE dentre outros aspectos jurídicos, findando-se com a expedição do Ato Declaratório Executivo (ADE), possibilitando o gozo do benefício.

 

12. QUAIS EMPRESAS PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO

O benefício ao REIDI será aplicado para as pessoas jurídicas que estiverem devidamente habilitadas ao regime e poderá ser requerido por pessoa jurídica de direito privado, titular do projeto, para implantação de obras de infraestrutura, nos setores de transportes, energia, saneamento básico, irrigação ou dutovias.

É importante destacar que o titular do projeto ou “dono da obra” é a pessoa jurídica que executa o projeto e/ou incorpora a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, sendo esse o verdadeiro beneficiário do REIDI, uma vez que, ao final, poderá ter o custo da obra reduzido, em toda sua cadeia de suprimentos, em função da suspenção do PIS e da COFINS, que pode ser posteriormente convertida em alíquota zero.

Contudo, geralmente, a pessoa jurídica titular do projeto vinculado a obras de infraestrutura, contrata outras empresas, construtoras/empreiteiras, para executar a obra, logo, para o “dono da obra” ter o efetivo benefício do REIDI, ele terá que exigir no seu contrato que tais empresas também se co-habilitem no REIDI junto à Receita Federal, tendo em vista que toda sua cadeia de prestadores de serviços deverá aderir ao REIDI para que ele consiga acessar os benefícios desse regime especial.

A co-habilitação das construtoras/empreiteiras ao REIDI também implicará na suspensão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, com impacto direto no custo da obra para o titular do projeto ou “dono da obra”.

Ou seja, quando as construtoras forem contratadas pelos titulares de projetos (“donos das obras de infraestrutura”), para a realização da obra, estas também deverão requerer a suspensão do PIS e da COFINS, através da co-habilitação ao REIDI.

Assim como a habilitação, a co-habilitação deve ser requerida junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de formulários próprios, acompanhados dos documentos previstos no artigo 7º do Decreto nº 6.144/2007.

As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar 123/2006, NÃO poderão aderir ao REIDI.

A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Os benefícios poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de aprovação do projeto de infraestrutura.

 

13.   CONCLUSÃO

A publicação da Portaria Normativa nº 78/GM/MME de 4 de junho de 2024 representa um avanço significativo para a facilitação do enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI, um incentivo fiscal crucial para promover investimentos em infraestrutura no setor energético. Esta medida é essencial para a concretização dos objetivos estabelecidos pela Lei n.º 14.300/2022, que regulamenta a microgeração e minigeração distribuída.

Ao definir um procedimento claro e detalhado para a solicitação e análise dos pedidos de enquadramento no REIDI, a Portaria Normativa diminui a complexidade burocrática e oferece um caminho mais direto para os investidores. Contudo, o sucesso dessa iniciativa dependerá da eficiência das distribuidoras de energia elétrica e da ANEEL em cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos, garantindo a celeridade e transparência necessárias para atrair novos investimentos.

Além disso, a exigência de regularidade fiscal para a adesão ao REIDI ressalta a importância de uma gestão fiscal eficiente por parte das empresas interessadas. No entanto, a exclusão de empresas optantes pelo SIMPLES Nacional pode limitar a participação de pequenos investidores, o que poderia ser revisto em futuras regulamentações para ampliar o alcance dos benefícios.

No geral, a Portaria Normativa nº 78/GM/MME é um passo positivo em direção ao fortalecimento da infraestrutura energética no Brasil, incentivando a participação do setor privado e contribuindo para a sustentabilidade e modernização do setor elétrico.

 


Por Katiane Vieira 3 de setembro de 2024
Nos últimos três anos, o Ceará tem experimentado um crescimento notável na geração de energia solar, tanto em sistemas de microgeração distribuída, quanto em grandes usinas de geração centralizada. Em 2021, o Ceará tinha aproximadamente 708 MW de capacidade instalada em geração solar centralizada, que aumentou para 810 MW em 2023, conforme dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além disso, a geração distribuída, que inclui instalações em residências e empresas, alcançou 621 MW. Segundo dados da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em 2023 o Ceará ocupava o 11º lugar do Brasil em potência instalada de energia solar, enquanto sua capital, Fortaleza, é a 6ª maior cidade com potência instalada, o que corresponde a 183 Megawatts. O Governo do Ceará investiu cerca de R$ 14 milhões em projetos de geração solar distribuída, instalando painéis solares em escolas, aeroportos e estações de metrô. Esses projetos não só reduziram os custos de energia para o setor público, como também aumentaram a capacidade instalada total no Estado. De acordo com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará, até outubro de 2023, 419 parques solares estavam em construção, com capacidade para de gerar 16.738,3 MW de potência. O Ceará agora representa aproximadamente 10% da capacidade fotovoltaica instalada no Brasil. A expansão tem sido impulsionada por novas usinas fotovoltaicas, como as de Mauriti e Milagres, que adicionaram 343,6 MW à capacidade do estado. A previsão é que esses números continuem a crescer, com novos projetos em andamento e uma forte demanda por energia renovável. Esse crescimento da energia solar no Ceará tem gerado significativos benefícios econômicos, incluindo a criação de empregos e a atração de investimentos. Nacionalmente, a energia solar trouxe ao Brasil quase R$ 170 bilhões em investimentos, e mais de 1 milhão de empregos, dos quais o Ceará tem sido um beneficiário importante. Katiane Correa Pereira Vieira Advogada e mestranda em Climatologia pela Universidade Estadual do Ceará (UECE). Fontes: https://www.gov.br/pt-br - Serviços e Informações do Brasil ABSOLAR - Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica https://www.gov.br/aneel/pt-br Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE). https://www.semace.ce.gov.br/2024/01/03/com-grande-potencial-em-energias-renovaveis-o-ceara-esta-se-tornando-a-casa-do-hidrogenio-verde/. Acesso em: 25 jul. 2024. SERPA, Egídio. Ceará tem 81 mil conexões de geração própria de energia solar. Diário do Nordeste, 2023. https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/opiniao/colunistas/egidio-serpa/ceara-tem-81-mil-conexoes-de-geracao-propria-de-energia-solar-1.3519759 .
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